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De segunda a sexta-feira das 08h às 13:30h
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 16. A Mesa Diretora da Câmara Municipal compete privativamente dentro outras atribuições previstas na Lei Orgânica e neste Regimento Interno o seguinte:
I - administrar a Câmara Municipal;
II - dirigir os trabalhos legislativo e tomar as providências necessárias a sua regularidade;
III - promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;
IV - autorizar despesas dentro da previsão orçamentária
; V - integrar os regulamentos administrativos e decidir em grau de recurso as matérias relativas aos direitos e deveres dos servidores;
VI – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e fixar seus percentuais salvo quando expresso em lei ou resolução, conceder licença, por em disponibilidade, demitir e aposentar servidores da Câmara municipal, assinando o presidente os respectivos atos;
VII - apresentar projetos de lei que vise a: dispor sobre sua organização e funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração;
a) dispor sobre sua organização e funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração
b) fixar a remuneração do Vereador, em cada legislatura para a subsequente, observada o disposto nos arts. 37, XI, 150, III, 153, III e 153, § 2º da Constituição Federal e ainda na Emenda Constitucional nº 1/92 de 31 de março de 1992;
c) abrir crédito suplementar no orçamento da Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município, e propor a abertura de outros créditos adicionais;
d) dispor sobre a mudança temporária da sede da Câmara Municipal
VIII - declarar a perda do mandado de Vereador, nos casos previstos no caput do art. 97 da Lei Orgânica do Município e neste Regimento;
IX - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador nos termos deste Regimento, e de perda temporária do exercício do mandato nos casos previsto neste Regimento e na Lei Orgânica;
X - decidir sobre os pedidos de licença de Vereadores, nos casos previstos no inciso I e II, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Art. 99 da Lei Orgânica do Município;
XI - emitir parecer sobre:
a) matéria regimental;
b) pedido de inserção nos anais da Câmara de trabalhos e documentos na tribuna
c) constituição de Comissão de Representação que importe ônus para Câmara
XII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Câmara referente cada exercício financeiro, para parecer prévio.
XIII - apresentar projeto de lei que vise a: a) fixar a remuneração do Vereador, em cada legislatura para a subsequente, observada o disposto nos arts. 37, XI, 150, III, 153, III e 153, § 2º da Constituição Federal e ainda na Emenda Constitucional nº 1/92 de 31 de março de 1992; a)dispor sobre a mudança temporária da sede da Câmara municipal.
DO SECRETÁRIO
Art. 24. São atribuições do 2º Secretario:
I - fiscalizar a redação da ata e proceder a sua leitura;
II - assinar, depois do 1º Secretário as resoluções e decretos legislativos, as atas das sessões e os atos da Mesa Diretora;
III - redigir as atas das sessões secretas;
IV - fiscalizar a organização da folha de frequência dos Vereadores e assiná-la;
V - colaborar na execução do Regimento Interno.